Os índios do Brasil foram perseguidos pela Inquisição?
Um caso peculiar
Ao nos aventuramos em meio a arquivos e documentos referentes ao período colonial na América portuguesa raramente temos a possibilidade de recuperar a trajetória de indivíduos anônimos que compunham o heterogêneo cotidiano colonial. Quando se trata de indígenas, quase sempre inseridos em posições subalternas na hierarquia social, esta é uma tarefa ainda mais hercúlea. As vidas destes sujeitos, restritas em sua maioria a fragmentos, breves menções ou pequenos registros, ainda são nebulosas em muitos aspectos.
Uma exceção dentro deste conjunto é o índio Miguel Ferreira Pestana, cuja história chegou até nós através da devassa conduzida pelos agentes do Santo Ofício. Natural do aldeamento de Reritiba, no Espírito Santo, Miguel foi preso e julgado pela Inquisição portuguesa sob acusação de feitiçaria, tendo sido surpreendido ao portar uma bolsa de mandinga e, dentro da mesma, uma carta de tocar. Graças aos interrogatórios e testemunhos registrados no processo referente a este indivíduo, é possível não apenas desvendar a relação de Miguel com os mencionados itens, tidos por ele como fontes de diferentes prodígios sobrenaturais, como também mergulhar no dia a dia deste índio. E, de fato, Miguel Pestana teve uma vida emblemática: marcada pelas fugas do aldeamento em que viveu nas duas primeiras décadas do século XVIII, pelas andanças entre o Espírito Santo e o Rio de Janeiro, as quais acabaram o levando até a freguesia de Inhomirim, no Recôncavo da Guanabara, a história de tal personagem se notabiliza acima de tudo pelas variadas relações sociais tecidas por onde passou. Convivendo em ambientes plurais do ponto de vista étnico, cultural e social, Miguel refletia como poucos esta diversidade: seguindo crenças e práticas mágico-religiosas heterogêneas e confundindo-se em meio à população mestiça quando viveu nas freguesias do Recôncavo da Guanabara, ele chegou inclusive a ocupar o posto de capitão do mato em Inhomirim, indicando a ascensão social deste sujeito em um cenário escravista e hierárquico.
Contudo, a grande reviravolta na trajetória deste sujeito ocorre no ano de 1737, quando ele foi preso durante uma visitação episcopal realizada na freguesia de Inhomirim, onde então morava. Denunciado por fazer uso de bolsas de mandinga, item que ele acreditava lhe proteger de ataques de facas e armas de fogo, Miguel tornou-se alvo ação inquisitorial. Inicialmente levado ao aljube do Rio de Janeiro, o índio aguardou por cerca de cinco anos na dita prisão até ser remetido aos cárceres secretos do Santo Ofício, em Lisboa. Neste meio tempo, os testemunhos que constam em seu processo inquisitorial são unânimes em afirmar que Miguel, mesmo preso, vendia bolsas de mandinga, pós supostamente mágicos e cartas de tocar aos que iam procurá-lo, o que incluía negros, mulatos, assim como mulheres brancas, que lhe davam dinheiro e prendas de ouro por seus serviços. Apesar de inusitado, tal fato não deixa de ser interessante ao denotar a relevância e a circularidade de crenças referentes à religiosidade popular colonial, além de denotar para a fama que Pestana provavelmente possuía como mandingueiro .
Quando finalmente deixou a prisão do aljube, o índio não teve muito o que comemorar. Até chegar a Lisboa e ser encaminhado aos cárceres secretos da Inquisição, Miguel Pestana provavelmente passou por maus momentos nos dois ou três meses do ano de 1743 que esteve a bordo da nau São Lourenço, cujo capitão era Ventura Lopes. De certo, ao deixar o Rio de Janeiro e rumar em direção ao Velho Mundo, esta foi a primeira vez que nosso personagem experimentou a travessia marítima que séculos atrás havia possibilitado ao Santo Ofício estender os seus tentáculos até a América.
Índios processados pela Inquisição portuguesa
Embora seja no mínimo instigante imaginar as desventuras de um índio nos cárceres da Inquisição, é bom que se diga que Miguel Pestana não foi o único indivíduo de origem indígena a ser remetido ao Tribunal do Santo Ofício de Lisboa, o qual possuía jurisdição sobre os réus do Brasil. De acordo com os dados quantitativos arrolados por Anita Novinsky, dos 1076 prisioneiros provenientes de terras brasileiras julgados pela Inquisição portuguesa, 33 homens e 7 mulheres foram classificados como índios ou mamelucos. São números que, de fato, não chegam a ser tão representativos em termos proporcionais, mas que bem demonstram que os indígenas e os seus descendentes também foram vítimas da perseguição inquisitorial. Quanto a estes prisioneiros, convém destacar antes de tudo que se tratava de indivíduos que em muito se diferenciavam, seja pelas acusações que recaíam sobre si, pelo local de onde vieram ou pela época na qual viveram. Mesmo assim, não é difícil imaginar que todos eles compartilharam experiências tão dolorosas e aterrorizantes quanto às de Miguel nos tempos em que estiveram sob custódia do Santo Ofício. Vendo-se sozinhos em uma terra estranha e enclausurados em um espaço onde sofriam vários tipos de privações, é inegável que eles foram acometidos pelos tormentos do cárcere.
Contudo, nem todos os indígenas processados pela Inquisição portuguesa foram enviados como prisioneiros para o reino. Ao considerarmos os diversos casos nos quais a definição do processo se deu sem a necessidade de remeter o réu preso até Lisboa, o número dos que caíram nas malhas do Santo Ofício aumenta consideravelmente. No levantamento realizado durante esta pesquisa, foram localizados ao todo 60 processos no período compreendido entre os séculos XVI e XIX, sendo que 28 dos acusados foram classificados como índios e 32 como mamelucos/mestiços ou possuíam algum tipo de parentesco com indivíduos de origem indígena. Apesar deste ainda ser um número ínfimo diante dos milhares de processos pertinentes ao Tribunal de Lisboa, não há dúvidas de que tal conjunto tem muito a informar sobre a história da perseguição inquisitorial em relação aos indígenas da América portuguesa.
Com base na documentação consultada, é possível perceber que as referências aos índios e aos seus descendentes entre os que estiveram sob custódia do Santo Ofício existem desde os primórdios da colonização, uma vez que os processos mais antigos registrados envolvendo os mesmos correspondem à época da Primeira Visitação da Inquisição às terras brasileiras, no final do século XVI. Estendendo o seu raio de ação para o além mar, o referido Tribunal, que buscava enquadrar a colônia dentro dos padrões morais e espirituais do catolicismo, bem como eliminar os desvios da fé entre a população do Novo Mundo, deparou-se em fins do século XVI com uma complexa realidade marcada pela diversidade propiciada pela colonização. Neste sentido, não chega a ser surpreendente a inquietação do visitador Heitor Furtado de Mendonça quanto aos mamelucos, “homens que se diziam cristãos, mas pareciam índios”. Tendo se dirigido ao Novo Mundo visando apurar e investigar as faltas com as quais a Inquisição estava acostumada a lidar, principalmente o judaísmo, Mendonça se viu forçado a julgar as “gentilidades” praticadas pelos mamelucos e que, afinal, eram resultantes da “lógica híbrida e tortuosa do colonialismo”.
O caso mais emblemático ocorrido durante a Primeira Visitação foi o da “Santidade de Jaguaripe”, celebrizado pelo excelente estudo realizado por Ronaldo Vainfas e que, apesar do hibridismo e da circularidade cultural que a caracterizaram, representou acima de tudo um importante movimento indígena de resistência sociocultural em relação à colonização. Nesta oportunidade, inúmeros indivíduos, em sua maioria mamelucos, mas também brancos e negros, acabaram denunciados e processados pelo Santo Ofício por praticarem “gentilidades” e por participarem da Santidade, que articulava elementos da cultura indígena e pressupostos cristãos. Contudo, o mais interessante a se observar neste caso é que, ao contrário dos mamelucos, nenhum índio, mesmo diante das denúncias direcionadas aos mesmos, ficou sob custódia do Tribunal ou foi processado pelo Santo Ofício. Como bem observou Vainfas a este respeito, o visitador Mendonça “não estava preocupado com os índios – que deles havia já cuidado o governador Teles Barreto com suas tropas –, e sim com os colonos, a gente da banda supostamente cristã do Brasil”, de maneira que “aos olhos da Inquisição, a santidade era, pois, um problema de brancos, quando muito de mestiços filhos de brancos” . Aliás, o mesmo pode ser dito em relação à visitação como um todo: apesar das denúncias contra os indígenas, nenhuma delas parece ter sido motivo de grande preocupação aos olhos do visitador. Ao que tudo indica, as práticas e os costumes dos índios foram encarados naquele momento não como heresias, mas sim como gentilidades a serem extirpadas pelo trabalho de conversão, cabendo muito mais a atuação dos missionários e das autoridades seculares do que a do Santo Ofício.
Nos anos posteriores que se seguem à Primeira Visitação, a postura da Inquisição para com os ameríndios não parece ter sido muito diferente. Mesmo diante do envio de outras visitações à América portuguesa, no período que se segue até o contexto das reformas pombalinas, na década de 1750, foram registrados apenas dois processos relacionados a indivíduos de origem indígena: um contra o nosso Miguel Ferreira Pestana, acusado de ser feiticeiro em 1737, e outro contra Custódio da Silva, índio forro que há tempos vivia numa roça de Marajó exercendo o ofício de carpinteiro e que foi incriminado por bigamia em 1741. Além de terem caído nas garras da Inquisição, ambos também tinham em comum o fato de estarem, mesmo que subalternamente, inseridos à população livre e pobre da colônia, a qual se caracterizava pela grande heterogeneidade étnica e cultural. Exercendo o mesmo tipo de ofício e se movimentando dentro de um cenário hierárquico e escravista, Miguel e Custódio acabavam por se confundir com a massa mestiça e despossuída que constituía as povoações coloniais da América portuguesa. No entanto, o que mais chama a atenção sobre tais casos é que estes foram os primeiros réus classificados como índios nos processos inquisitoriais pertinentes ao Tribunal de Lisboa. Apesar da novidade, não acredito que isto tenha representado algum tipo de mudança ou um sinal de maior preocupação do Santo Ofício quanto aos índios no período considerado. A este respeito, há de se ponderar que se por um lado o número diminuto de processos instituídos nestes quase 150 anos indica que a atenção do Tribunal continuou passando longe dos índios, por outro a integração de Miguel e de Custódio à sociedade colonial no momento em que foram capturados deixa a clara impressão de que a prisão dos mesmos está muito mais relacionada ao intuito da Inquisição de fiscalizar e disciplinar a população inserida às vilas e freguesias na América portuguesa do que a uma preocupação particular quanto aos indígenas.
A propósito, apesar do baixo índice de processos contra os índios ao longo da maior parte do período colonial, é bom que se diga que o número de denúncias envolvendo ameríndios não acompanhou esta tendência. Tendo realizado um verdadeiro mapeamento no que se refere a estas denúncias, Leônia Resende foi precisa ao revelar com minúcias as várias acusações que pesaram sobre os indígenas nos cadernos do promotor. As denúncias, que no século XVIII totalizaram 273 casos distribuídos pelas diferentes partes da América portuguesa e condizentes aos mais diversos motivos. Estes apontam para as múltiplas experiências dos índios que não raro entraram em choque com os padrões morais e religiosos impostos pela colonização.
No entanto, para além desta “cartografia gentílica”, é importante observar também que tais denúncias, na grande maioria das vezes, não evoluíram a ponto de terem sido investigadas pelos inquisidores e resultado em processos. Ao levarmos isto em conta, parece claro que a perseguição aos índios não esteve entre as prioridades do Santo Ofício, tendo sido deixado em segundo plano mesmo diante de um número significativo de denúncias registradas contra estes indivíduos.
No que diz respeito ao pouco caso demonstrado pelo Santo Ofício, alguns pontos importantes que elucidam esta questão devem ser considerados. Em primeiro lugar, não podemos esquecer que a Inquisição teve de lidar com diversos obstáculos e dificuldades que limitaram o alcance de sua ação, situação esta que a obrigou a recorrer à cooperação de diferentes agentes coloniais e eclesiásticos a fim de atingir plenamente os seus propósitos. Neste sentido, concordo com Wadsworth quando diz que a Inquisição acabou sendo forçada a escolher quais batalhas lutar, sobretudo no Brasil, “onde grandes distâncias, populações diversas, jurisdições concorrentes, infraestruturas frágeis e uma sociedade multicultural restringiam o seu poder e a capacidade das autoridades coloniais de disciplinar o comportamento” dos colonos tanto a nível social, quanto religioso .
Ao priorizar a perseguição às práticas judaizantes e às heresias, não há dúvidas de que os inquisidores definiram que questões como a persistência de elementos ligados à cultura indígena, bem como a compreensão pouco ortodoxa dos princípios cristãos por parte dos ameríndios, possuíam menor relevância. Quanto a isto, não podemos esquecer que as dificuldades inerentes ao esforço de evangelização fizeram com que muitas das faltas e desvios da fé cometidos pelos índios fossem relevados, havendo, então, maior condescendência para com os mesmos. Nãoo por acaso, a ação dos missionários e as providências das autoridades eram vistas como sendo mais indicadas e eficazes para enquadrar estes indivíduos considerados, como diria Santo Agostinho, na “infância da fé”.
As Reformas Pombalinas e a nova postura da Inquisição
Uma mudança significativa neste quadro deu-se apenas a partir da década de 1750, época na qual teve início as reformas empreendidas pelo então ministro Sebastião José de Carvalho e Melo e que se delineou uma nova política indigenista, expressa nas leis do Diretório. O Diretório se pautou principalmente no fim da desqualificação social em relação aos índios e em medidas assimilacionistas que visavam integrar os mesmos à sociedade colonial sem distinção aos demais súditos, as quais incluíam a difusão de costumes europeus, da língua portuguesa e do cristianismo entre os nativos, além da adoção de nomes lusitanos pelos mesmos. De acordo com Yllan Mattos, os crescentes conflitos entre a Companhia de Jesus e a administração pombalina, assim como os diversos relatos de visitas episcopais que davam conta da necessidade de zelar pela conversão de tantos indígenas mal encaminhados pelos inacianos no Grão-Pará, teriam instigado a Inquisição, que nesta altura mostrava-se cada vez mais comprometida com o projeto pombalino, a dar uma maior atenção para os erros que os índios cometiam em virtude da falta de instrução religiosa apropriada e da rusticidade dos mesmos . Abrindo espaço para que as denúncias em relação aos indígenas se convertessem em processos, esta nova conjuntura foi reforçada ainda pelo envio de uma visita inquisitorial ao Grão-Pará.
Embora a mencionada visitação tenha instigado diferentes interpretações por parte da historiografia , penso que o ponto de vista seguido por Mattos em seus estudos é o que mais condiz com os reais motivos que levaram ao envio da mesma. De acordo com este autor, “a visitação do Santo Ofício ao Estado do Grão-Pará relaciona-se diretamente com a subserviência deste Tribunal e do próprio visitador ao projeto pombalino”, de modo que a Inquisição serviu não apenas como um “instrumento de normatização da fé e dos costumes”, mas também para “auxiliar a administração pombalina e conhecer as gentes e terras do Pará” . Tendo isto em vista, não surpreende que em uma região onde a população nativa se fazia presente de forma tão significativa, a maior parte dos indivíduos julgados pela Inquisição a partir da dita visita fosse de origem indígena.
Inseridos em um cenário no qual a administração pombalina se valeu do Santo Ofício para devassar as relações sociais que nele se desenrolavam, os índios, que já gozavam da equiparação aos demais súditos promovida pela política indigenista de Pombal, mereceram uma maior atenção da Inquisição do que outrora. Quanto a isto, há de se destacar que se por um lado inexistia um interesse particular do Tribunal em empreender uma perseguição contra os indígenas, por outro parece plausível supor que a adequação sócio-cultural prevista pelo Diretório em relação aos índios tenha exercido algum peso neste sentido. Ao considerarmos o comprometimento do Santo Ofício para com o projeto pombalino, que incluía uma nova postura a respeito dos ameríndios, é possível que a averiguação inquisitorial também tenha se prestado a reconhecer o grau de inserção da população indígena à sociedade colonial. Enfim, para se ter uma idéia do crescimento da ação inquisitorial em relação aos indivíduos de origem indígena no contexto considerado, convém mencionar que dos 60 processos arrolados durante a pesquisa, 33 deles correspondem ao período das reformas pombalinas e da visitação ao Grão-Pará.
Estabelecendo uma comparação com a Primeira Visitação do Santo Ofício à América portuguesa, não é difícil perceber que houve uma clara diferença entre elas no que remete à ação sobre a população indígena e que muito se explica em função do contexto em que elas ocorreram. Neste sentido, é importante salientar que enquanto as heresias dos mamelucos foram o principal alvo da Primeira Visitação, delito que correspondeu a quase 50% dos processos abertos contra aqueles que possuíam ascendência indígena na dita oportunidade, no caso da visita ao Grão-Pará, foram as superstições, a bigamia e a feitiçaria que figuraram como os principais crimes cometidos pelos réus de origem indígena, perfazendo quase todos os processos. O que se percebe com isso é que de um contexto ao outro há a passagem de uma postura de tolerância para com os índios, explicada pelo fato dos mesmos ainda não estarem devidamente integrados à sociedade colonial, para outra, que incluía de modo mais cuidadoso no raio de ação do Santo Ofício os indígenas, parte fundamental da população do Grão-Pará que a administração pombalina visava conhecer.
Já no que diz respeito à classificação étnica dos processados, vale a pena dizer que se na Primeira Visitação todos os réus eram mamelucos, na visita enviada ao Grão-Pará no século XVIII havia o predomínio de indígenas. Ao mesmo tempo em que isto deixa evidente o desinteresse em relação aos índios num primeiro momento, no segundo é possível notar uma preocupação que se relacionava com a intenção de averiguar a integração dos indígenas à sociedade colonial. Mesmo assim, é importante ressaltar, seja qual for o momento, que os índios nunca representaram uma preocupação tão grande, a exemplo do que ocorreu com os cristãos-novos. Isso pode ser percebido não apenas através do baixo número de processos abertos contra estes indivíduos em relação a quantidade de denúncias ao longo do tempo, como também pelas sentenças proferidas aos mesmos, que, de um modo geral, não chegaram a ser tão rigorosas. Na verdade, convém dizer que nenhum indígena foi sentenciado à morte a mando do Santo Ofício, confirmando mais uma vez que os índios, apesar de terem sido perseguidos, nunca foram o principal alvo da instituição.
Concluindo
O caso peculiar de Miguel Pestana, que foi o ponto de partida da presente análise, acabou por nos remeter aos exemplos de algumas dezenas de indivíduos de origem indígena que igualmente caíram nas garras da Inquisição portuguesa. Um número pequeno no conjunto dos réus do Santo Ofício e mesmo dos prisioneiros remetidos do Brasil que estavam sob jurisdição da Inquisição de Lisboa. Contudo, ainda que não tenham figurado entre os principais alvos da instituição ao longo do tempo, tendo sido tratados até com certa condescendência em determinadas épocas, fato é que os índios também estavam ao alcance do tribunal. E, para os que não conseguiram escapar do raio de ação do Santo Ofício, não havia muitas opções além de compartilhar vários dos dramas e das privações experimentadas por tantas outras pessoas que tiveram suas vidas redefinidas pela atuação inquisitorial.
Luís Rafael Araújo Corrêa é professor do Colégio Pedro II e Doutor em História Social pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Autor de artigos e livros sobre História, como a obra Feitiço Caboclo: um índio mandingueiro condenado pela Inquisição.
Referências Bibliográficas
CORRÊA, Luís Rafael Araújo. Feitiço caboclo: um índio mandingueiro condenado pela Inquisição. Jundiaí: Paco Editorial, 2018.
MATTOS, Yllan de. A última Inquisição: os meios de ação e funcionamento do Santo Ofício no Grão-Pará pombalino. 1750–1774. Jundiaí: Paco Editorial, 2012.
RESENDE, Maria Leônia Chaves de. “Cartografia gentílica: os índios e a Inquisição na América portuguesa (século XVIII)”. In: FURTADO, Júnia Ferreira; __________. Travessias Inquisitoriais das Minas Gerais aos cárceres do Santo Ofício: diálogos e trânsitos religiosos no império luso-brasileiro (sécs. XVI-XVIII). Belo Horizonte: Fino Traço, 2013.
VAINFAS, Ronaldo. A heresia dos índios: catolicismo e rebeldia no Brasil Colonial. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
WADSWORTH, James. “Uma nova invenção da bruxaria diabólica: a Jurema e a Inquisição”. In: FURTADO, Júnia Ferreira; RESENDE, Maria Leônia Chaves de. Travessias Inquisitoriais das Minas Gerais aos cárceres do Santo Ofício: diálogos e trânsitos religiosos no império luso-brasileiro (sécs. XVI-XVIII), Belo Horizonte: Fino Traço, 2013.